Lei do Assédio Moral é arma contra a exploração no serviço
público estadual
Após três anos de espera, o governo do estado
publicou há dois meses o decreto que regulamenta a lei nº 15.036, que trata
sobre assédio moral no âmbito da administração estadual. Espera-se que a
publicação do decreto por si já seja um inibidor da exploração do trabalhador
no serviço público e que contribua para a melhoria das relações no ambiente do trabalho
nessas unidades.
Na regulamentação, fica criada uma Comissão
Institucional de Prevenção ao Assédio Moral formada por oito membros indicados
pela Controladoria Geral e Ouvidoria Geral do Estado, Secretaria do
Planejamento e Gestão Pública, Procuradoria Geral do Estado, Instituto de Saúde
dos Servidores do Estado e quatro membros indicados pelo Fórum Unificado das
Associações e Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (Fuaspec).
Além de mediar conflitos, esse organismo terá
que sugerir política de prevenção e promover seminários e ações de capacitação.
Essa lei foi aprovada em 18 de novembro de 2011. Mas, antes tarde do que nunca.
A Luta
Há pouco mais de 20 anos, expor trabalhadores a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções não eram atitudes reprovadas quando
vindas do patrão ou de alguém em posição hierárquica superior. Para todos os
efeitos, esse chefe ganhava fama de “exigente”, o que acabava lhe beneficiando,
ou, quando muito, nas confidencias entre amigos, era xingado de “casca grossa”,
“truculento” e “perseguidor”, mas parava por aí. Pouco, muito pouco para
definir a violência organizacional própria do sistema capitalista que leva o
homem a explorar o homem até a exaustão para depois descarta-lo como lixo e que
sempre esteve presente nas fábricas mundo a fora.
O que mudou, portanto, de 20 anos pra cá foi a organização dos
trabalhadores, em especial dos servidores públicos, que a partir da
Constituição de 88, passaram a formar sindicatos e associações, a reivindicar
seus direitos e questionar condutas tidas até então como “normais”.
Sem o medo, típico das demais categorias de trabalhadores, de perder
o emprego, os servidores, com sua recém-adquirida estabilidade, passaram a
levar queixas de maus-tratos físicos e psicológicos aos sindicatos. Estes
começaram, entre outras coisas, a intervir nos afastamentos e retornos laborais
de modo a assegurar o bem estar e a garantia dos direitos dos sindicalizados.
Depressões, síndrome do pânico, enxaquecas, problemas de coluna e até mesmo
suicídios passaram a ser relacionados ao tratamento truculento dos chefes.
No Ceará, os sindicatos dos
Correios, dos bancários, dos comerciários, a Associação dos Servidores da Seduc
(ASSEEC) e o MOVA-SE foram os primeiros a implementar atividades de divulgação
e conscientização sobre a prática nefasta do Assédio Moral. Através de
seminários, entrevistas nos meios de comunicação e palestras, o tema foi
tomando proporção até se tornar conhecido pela sociedade.
O Projeto
Em 2009, o Fórum Unificado das
Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais – FUASPEC, que
representa cerca de 40 entidades, entre elas o Sintaf, contratou as psicólogas Regina
Heloisa Maciel e Rosemary Cavalcante Gonçalves para realizar uma pesquisa
abrangendo os servidores públicos sobre assédio moral. Desse trabalho que teve
a importante colaboração do servidor Aristélio Gurgel, na época diretor do
Mova-se, saiu uma pesquisa, uma cartilha divulgada entre as entidades e a
Seplag e um projeto de Lei.
A pesquisa realizada pelo
Mova-se apontou que 38% dos entrevistados relataram ter sido vítimas de assédio
moral. O mesmo questionário aplicado pela Asseec entre os servidores da
Educação teve resultado ainda mais assustador: 70% se disseram vítimas de assédio
moral.
As duas pesquisas serviram de
embasamento para o projeto que foi enviado à Mesa Estadual de Negociação
Permanente (MENP), com integrantes do governo estadual e do Fuaspec, e depois à
Assembleia Legislativa. O documento, na íntegra, se transformou na Lei Nº
15.036, sancionada em 23/11/2011 e publicada dois dias depois no D.O.E. Dispõe
sobre o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual.
Apesar dessa conquista, havia
a necessidade da aprovação de um decreto de lei, para que a mesma fosse
regulamentada. Três anos depois, esse último entrave foi superado com a
publicação do Decreto de Nº 31.583, regulamentando a Lei de Nº 15.036 (Diário
Oficial de 23/09/2014).
Com a regulamentação, toda a administração pública estadual terá que
formar comissões e desenvolver ações relativas à prevenção e ao combate ao
assédio moral verificadas no âmbito do Poder Executivo Estadual e se adequar.
O crime
A partir da lei, condutas negativas, relações
desumanas e aéticas repetitivas, de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais
subordinados e que desestabilizam a relação da vítima com o ambiente de
trabalho e a organização, forçando-o, no caso de servidores, a transferências
forçadas, por exemplo, passam a ser enquadradas como assédio moral e punidas
até com a demissão do servidor.
No caso da confirmação de assédio moral, o denunciante deverá ser
consultado sobre a decisão de dar continuidade ao processo com solicitação de
abertura de Sindicância. Com a confirmação do denunciante, é feito uma
sindicância no prazo de 30 dias seguida de processo disciplinar e punição de
acordo com o estatuto do servidor.
Ainda que o assédio não se confirme, serão tomadas providências para
melhorar o relacionamento dos servidores naquela unidade e em ambas as
circunstâncias, o denunciante terá o anonimato garantido.
ASSÉDIO MORAL É CRIME!
Cartaz do SINTAF/CE |
Governo assedia servidores através do monitoramento
Apesar de publicar o decreto que agora regulamenta
a Lei do Assédio Moral no âmbito do Estado, o próprio governo é
também um assediador. A instalação, desde 2011, de câmeras de vigilância no
ambiente interno das unidades da Sefaz em todo o estado vem sendo repudiada e gerando
abalo moral aos servidores que
passaram a ter a intimidade invadida no ambiente de trabalho, afetando a moral, ofendendo a honorabilidade, a profissão, o crédito, o
nome profissional, a boa fama e o conceito social dos servidores enquanto
indivíduos e categoria.
Mª de Lourdes e Ana Maria Coordenadoras do FMFi |
A atitude do governo vem sendo considerada assédio
moral coletivo e tem gerado insatisfação nos servidores que já realizaram
várias paralisações e protestos. “O governo extrapolou o seu poder de mando e
desrespeitou a intimidade dos servidores no ambiente de trabalho, situação que
viola de forma direta o art. 5 da Constituição”, denuncia a coordenadora
do FMFi, Gláucia Lima, que também integra a categoria dos fiscais da fazenda do
estado. O FMFi, criado a partir de um grupo de mulheres da categoria, tem
atuado ativamente por meio de denúncias feitas nas redes
sociais, participando de atos promovidos em unidades de trabalho, informativos,
etc.
Gláucia Lima e Ana Maria Coordenadoras do FMFi |
Além de realizar atos de repúdio junto à
categoria, o Sintaf, que tem total apoio do FMFi nesta luta, reuniu-se com a
Sefaz para tratar da questão (Fórum esteve presente em alguns encontros). Sem
sucesso, o sindicato entrou com ação ordinária na Justiça solicitando a
suspensão do projeto, bem como a retirada dos equipamentos já instalados nos
ambientes internos de trabalho.
O ASSÉDIO
MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INSTITUCIONAL – Informativo SEFAZ/CE
INSTITUCIONAL – Informativo SEFAZ/CE
O assédio
moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Ele é tão antigo
quanto o trabalho. Pode-se dizer também que este fato é a exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,
de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados. Estas ações desestabilizam
a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a
desistir do emprego, por exemplo.
Uma outra
característica do assédio moral é determinada pela degradação deliberada das
condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos
chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva
que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a
organização.
A vítima
escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser
hostilizada,
ridicularizada,
inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos outros. Estes, por medo
do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo
constante à
competitividade,
rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem ações e
atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e
do silêncio’ no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se
desestabilizando e fragilizando, perdendo sua auto-estima.
O Decreto
Estadual Nº 31.583, de 23 de setembro de 2014, regulamenta a Lei Nº
15.036, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito
da Administração Pública
Estadual,
contempla ações relativas a prevenção e ao combate a esta má conduta. Vejamos alguns
pontos do Decreto:
O Sistema de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral tem por finalidade desenvolver ações relativas
à prevenção e ao combate ao assédio moral verificadas no âmbito do Poder
Executivo
Estadual, e
estas envolvem:
I - prevenir e combater o assédio moral;
II - acompanhar as representações referentes ao assédio moral;
III - contribuir para a melhoria das relações de trabalho;
IV - mediar os conflitos decorrentes do assédio moral.
COMISSÕES
- CENTRAL E SETORIAL
Ainda, de
acordo com o Decreto Estadual Nº 31.583, haverá
uma Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Comissões
Setoriais. A Comissão Central será composta de oito membros efetivos, com
mandatos de dois anos de duração, e oito suplentes, com a seguinte composição:
I – um representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado
(CGE);
II - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG);
III - um representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IV – um representante do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do
Ceará (ISSEC);
V - quatro membros indicados pelo Fórum Unificado das Associações e
Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais do Ceará (FUASPEC).
Já as
Comissões Setoriais serão compostas por quatro membros efetivos, sendo dois representantes
dos Órgãos e/ou Entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo
Estadual, indicados e designados por ato de seus titulares e dois
representantes dos servidores, com respectivos suplentes e mandatos de dois
anos de duração.
Estas comissões
terão como competências:
I - desenvolver atividades de prevenção e combate ao assédio moral nos
Órgãos e/ou Entidades
Autárquicas
e Fundacionais do poder Executivo Estadual no âmbito de sua atuação;
II - analisar os casos de assédio moral e realizar os devidos
encaminhamentos;
III - discutir as questões locais e encaminhá-las à Comissão Central quando
o caso não for solucionado nesta instância;
IV - mediar os conflitos decorrentes das relações caracterizadas como
assédio moral.
O Decreto
prevê também a realização de seminários, palestras, oficinas de capacitação de
multiplicadores e de formação de membros de comissões. Contudo, essas
atividades deverão ser desenvolvidas em parceria com a Escola de Gestão Pública
do Estado do Ceará.
Haverá
ainda, um Manual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral dos Órgãos e/ou Entidades
Autárquicas e Fundacionais do poder Executivo Estadual que será editado em 180 dias
da publicação do decreto e disporá sobre quais providências devem ser
observadas no caso de constatação ou suspeita de ocorrência de assédio moral.
Informações
mais detalhadas em relação ao Decreto Estadual Nº 31.583, podem
ser encontradas no Diário Oficial do Estado de 24 de setembro de 2014, Série 3,
Ano VI, Nº 178. Veja também a Lei Nº 15.036, que trata do assédio
moral, no Diário Oficial de 25 de novembro de 2011, Série 3, Ano III, Nº 224. (INSTITUCIONAL – Informativo SEFAZ Terça-feira – 4/ Novembro/ 2014 – Ano XX - N° 1491)
Ato e paralisação em SEFAZ/CE contra o uso do "Big Brother Fazendário", como foi apelidado |
ASSÉDIO MORAL É CRIME!
Não se cale nem seja mais uma vítima. Conheça seus DIREITOS, DENUNCIE!
ASSÉDIO MORAL: várias são as formas de cometer e/ou sofrer este CRIME!
VIGIAR (também por câmeras)
Menosprezar
Fragilizar
Ridicularizar
Humilhar
Inferiorizar
Perseguir
Discriminar
Proibir uso do banheiro
Discriminar opção sexual
Praticar revistas abusivas
Acusar injustamente
—
Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Tão antigo quanto trabalhar, mas pouco discutido, o ‘tema’ só ganhou uma repercussão maior após ter sido explorado pela mídia. Os tipo de explorações mais comuns vem das escalas hierarquias autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e sem ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas aos subordinados. Desta forma, a vítima fica desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho e a organização do mesmo, sendo forçada a desistir do emprego. Mesmo sem ser um fenômeno novo, o assédio ou violência moral trazem novidades no que diz respeito a intensificação, gravidade, amplitude e banalização, além da abordagem...
“É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”, explica. E advogado relata ainda que a vítima escolha é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. “Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima”
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países desenvolvidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Você sabe que é assédio moral ou violência moral?
Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ INSTALA CÂMERAS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA E INVADE A PRIVACIDADE DO SERVIDOR*
Não se cale nem seja mais uma vítima. Conheça seus DIREITOS, DENUNCIE!
ASSÉDIO MORAL: várias são as formas de cometer e/ou sofrer este CRIME!
VIGIAR (também por câmeras)
Menosprezar
Fragilizar
Ridicularizar
Humilhar
Inferiorizar
Perseguir
Discriminar
Proibir uso do banheiro
Discriminar opção sexual
Praticar revistas abusivas
Acusar injustamente
—
Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Tão antigo quanto trabalhar, mas pouco discutido, o ‘tema’ só ganhou uma repercussão maior após ter sido explorado pela mídia. Os tipo de explorações mais comuns vem das escalas hierarquias autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e sem ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas aos subordinados. Desta forma, a vítima fica desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho e a organização do mesmo, sendo forçada a desistir do emprego. Mesmo sem ser um fenômeno novo, o assédio ou violência moral trazem novidades no que diz respeito a intensificação, gravidade, amplitude e banalização, além da abordagem...
“É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”, explica. E advogado relata ainda que a vítima escolha é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. “Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima”
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países desenvolvidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Você sabe que é assédio moral ou violência moral?
Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ INSTALA CÂMERAS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA E INVADE A PRIVACIDADE DO SERVIDOR*
Gláucia Lima e Ana Maria - Coordenadoras do FMFi no programa da FM Universitária: Mundo do Trabalho debatem o tema com o apresentador Djacy Oliveira |
Na contramão dos modelos de administração que estão sendo
implantados no serviço público e nas empresas atualmente ,a Administração da Sefaz
num claro sinal de retrocesso instala câmeras de vigilância "em cima da
cabeça dos servidores", literalmente.
...........
Desprezando tudo isso, a Sefaz entende como "inovação e modernidade" um projeto
que no seu cerne desconfia do trabalho, da honorabilidade, do crédito, do nome
profissional,do conceito social dos servidores fazendários, na medida que
invade a sua intimidade no ambiente de trabalho. Tal captação de imagens podem
inclusive oportunizar assédios morais e sexuais, na medida que gravam imagens
das siluetas, onde o servidor não pode por ter nenhuma privacidade, mulheres e
homens ,por exemplo, podem ter seu corpo "captado" nas filmagens em
posições que podem compromete-los num momento de descontração, posto que não
são máquinas. Em ocasiões como estar mexendo no celular, indo ao banheiro,
conversando com o colega, tudo está sob vigilância.
* Ana Maria Ferreira – Coordenadora
do FMFi – Fórum de Mulheres no Fisco e Diretora Intersindical do SINTAF/CE
continue a ler o texto em sua íntegra e veja outras
imagens (também de vídeo) em Ser ¡Voz!
VIGILÂNCIA # SEGURANÇA - SEFAZ/CE inova às avessas
Confira mais nos links:
Assédio Moral no trabalho: Chega de Humilhação
http:// www.assediomoral.org/ spip.php?article1
Crime de assédio moral no trabalho pode gerar até dois anos de reclusão, sabia?
A Lei; Danos à saúde mental e física; Formas de assédio e abuso moral; e, muito mais em: http://www.ciranda.net/ article2373.html?lang=pt_br
e: Assédio Moral - Não Seja Mais Uma Vítima
http://www.ipea.gov.br/ ouvidoria/ index.php?option=com_conten t&view=article&id=761
Assédio Moral no trabalho: Chega de Humilhação
http://
Crime de assédio moral no trabalho pode gerar até dois anos de reclusão, sabia?
A Lei; Danos à saúde mental e física; Formas de assédio e abuso moral; e, muito mais em: http://www.ciranda.net/
e: Assédio Moral - Não Seja Mais Uma Vítima
http://www.ipea.gov.br/
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